[cmi-goiania] A posição Diretora da Faculdade de Serviço Social da UERJ sobre o controle social e a invisibilidade das decisões: um intento de censura prévia
Emilio Dellasoppa
dellasop em centroin.com.br
Domingo Maio 16 16:36:55 PDT 2004
A posição Diretora da Faculdade de Serviço Social da UERJ sobre o
controle social e a invisibilidade das decisões: um intento de censura
prévia
Numa palestra proferida em 2001 pela atual Diretora da Faculdade de
Serviço Social da UERJ, Professora Elaine Rossetti Behring, na III
Conferência Nacional de Assistência Social : “Controle Social: Histórico
e Estratégias de Aprimoramento”, divulgada na página do Conselho Federal
de Serviço Social, podemos ler :
“3- De um outro ângulo, ainda conceitual, a democracia nasceu com
a perspectiva de eliminar o poder invisível. As ações do governo
deveriam ser públicas, transparentes, sem máscaras. De acordo com Kant,
“todas as ações relativas ao direito de outros homens cuja máxima não é
possível de se tornar pública são injustas” (apud Bobbio, 1986:30).
Então, “porque a publicidade é uma forma de controle, um expediente que
permite distinguir o que é lícito do que não é” (Bobbio,1986:30), o
controle público é ainda mais necessário nessa época em que vivemos. Se
não se conseguir encontrar uma resposta adequada à questão do controle
social, “a democracia, como advento do governo visível, está perdida”
(1986:31). Contudo, o que se vê é um conflito entre o aprofundamento da
democracia e a dinâmica da economia capitalista, que pressiona, cada vez
mais, para a invisibilidade, para que questões políticas sejam
metamorfoseadas em técnicas, dificultando a publicidade e participação
popular nas decisões.” (HYPERLINK
"http://www.cfess.org.br/Controle%20Social.htm"http://www.cfess.org.br/C
ontrole%20Social.htm (11/05/2004) )
Como contribuição, podemos completar a citação de Kant, onde explica as
razões do citado acima:
“...(pois uma) máxima que não posso divulgar publicamente sem arruinar
minha própria causa deve ser mantida em segredo, para ser bem-sucedida;
e se não posso declará-la publicamente sem excitar a oposição geral
contra meu projeto, a oposição ...que pode ser prevista, a priori,
deve-se apenas à injustiça com a qual a máxima ameaça a todos.” (I.
Kant, Hacia la paz perpetua. Apéndice II. P.128. Ed. Biblioteca Nueva.
Madrid.1999)
Se lembrarmos que o raciocínio de Kant está exclusivamente redigido
desde o ponto de vista dos indivíduos ( e não dos coletivos ) , e que no
texto em tela “...designa o conflito entre o ator engajado e o
espectador judicante como um `conflito da política com a moralidade´
(Arendt, Hannah: Lições sobre a filosofia política de Kant. Rio de
Janeiro. Ed. Relume-Dumará. 1993. p.63) podemos então (e apenas então)
entender o princípio proposto por Kant na citação acima.
Tudo isto deixa em evidência o caráter autoritário (porém incompetente)
da Circular CL 003/FSS/2003 da Direção da FSS/UERJ, de 13/08/2003,
destinada a “manter as máximas em segredo” como afirmava Kant. Nesta
circular se afirmava, entre outros absurdos jurídicos que:
“- quanto a utilização de gravações e/ou congêneres nas Reuniões
Departamentais – solicitar autorização da Chefia do Departamento, que
“deverá avaliar a conveniência e oportunidade de autorizar ou não” a
gravação e/ou congênere. A solicitação deverá ser feita com antecedência
e por escrito, onde deve estar explicitado o motivo. Assim sendo, estas
só poderão acontecer caso concedida a respectiva autorização da chefia;
- quanto a utilização de gravações e/ou congêneres de Reunião Geral ou
outras – solicitar à Direção desta Unidade, com antecedência e por
escrito, onde deve estar explicitado o motivo, “para ser avaliada a
conveniência e a oportunidade de autorizar ou não.”
(transcrição literal da Circular 003/FSS/2003. Respeitada a grafia
original)
O tal e fracassado intento de censura prévia pretendia fundamentar-se,
de forma totalmente incompetente, num pronunciamento da DIJUR/UERJ que
afirmaria que tais normas estariam fundamentadas na “Constituição
Federal, art. 5º, inciso XII, que trata da tutela constitucional das
comunicações, tornando inviolável a manifestação de pensamento que não
se dirige ao público em geral, mas pessoa, ou pessoas determinadas” (
Idem. Respeitada a grafia original), como prova a simples transcrição do
inciso XII do art. 5º. da Constituição Federal:
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
É óbvio que, pretender que um inciso que a garante o sigilo da
correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas,
possa aplicar-se a uma reunião pública e de transmissão oral onde os
participantes estão presentes por direito e por vontade próprios, só
pode ter como motivo a eliminação de qualquer transparência de
procedimento, na tentativa de desqualificação dos que não concordam com
estes procedimentos – como está acontecendo - e o cerceamento de
qualquer defesa possível por parte dos que ousem contestar a prática da
direção social marxista do curso. Uma alternativa para viabilizar a
aplicação do inciso XII é utilizar grampeadores para comunicarmos em
código Morse, proposta que já aventei tempos atrás, levando em conta a
penúria econômica da universidade.
É importante, neste momento, lembrar o inciso II do mesmo art. 5º da
Constituição:
“CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;”
Apenas gostaria de lembrar para todos os indivíduos, destinatários da
reflexão kantiana, que o silêncio perante a “injustiça com a qual a
máxima ameaça a todos” , como Kant coloca acima, e decorre também do seu
texto, tem um alto custo, político e moral. Não por acaso, a literatura
que analisa os regimes patrimoniais sugere que as respostas individuais
nestes contextos oscilam entre a depressão e o cinismo.
Proponho que a nova gestão, rompendo com o continuísmo neste infeliz
ponto, chegando junto, revogue a Circular CL 003/FSS/2003 da Direção da
FSS/UERJ, de 13/08/2003.
Atenciosamente,
Emilio E. Dellasoppa
Professor Adjunto, FSS/UERJ
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